NOTÍCIAS

02 DE DEZEMBRO DE 2021
02/12/2021 – Informativo de Jurisprudência STJ – nº 719 de 29 de novembro de 2021

1 – Processo: REsp 1.841.128-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 23/11/2021.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL

Tema: Namoro. Affectio maritalis. Inexistência. Aquisição patrimonial. Bem particular. Incomunicabilidade. Causa pré-existente. Casamento posterior. Regime de comunhão parcial. Divórcio. Imóvel. Partilha. Impossibilidade. Artigos 1.661 e 1.659 do Código Civil de 2002. Incidência.

Destaque: Não se comunicam, na partilha decorrente de divórcio, os bens adquiridos por uma das partes antes do casamento, no período de namoro.

Informações do Inteiro Teor

Nos termos dos artigos 1.661 e 1.659 do Código Civil de 2002, não se comunicam, na partilha decorrente de divórcio, os bens obtidos com valores aferidos exclusivamente a partir de patrimônio pertencente a um dos ex-cônjuges durante o namoro.

No caso, o imóvel foi adquirido anteriormente à configuração da affectio maritalis, que retrata a manifesta intenção das partes constituírem uma família de fato. O bem objeto da partilha foi adquirido durante o namoro com recursos exclusivos de uma das partes.

Desse modo, o ex-cônjuge não faz jus a nenhum benefício patrimonial decorrente do negócio jurídico, sob pena de a circunstância configurar um manifesto enriquecimento sem causa.

Assim, a parte arcou de forma autônoma e independente com os valores para a aquisição do bem, motivo pelo qual o pagamento de financiamento remanescente, assumido pela compradora, não repercute em posterior partilha por ocasião do divórcio, porquanto montante estranho à comunhão de bens.

Saiba mais:

2 – Processo: REsp 1.377.019-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 24/11/2021. (Tema 962)

Ramo do Direito: DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema: Execução fiscal. Redirecionamento. Dissolução irregular da pessoa jurídica. Sócio ou terceiro não sócio. Poderes de gerência à época do fato gerador. Excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos. Inexistência. Tema 962.

Destaque: O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercessem poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III do CTN.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, restou assim delimitada: “Possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio que, apesar de exercer a gerência da empresa devedora à época do fato tributário, dela regularmente se afastou, sem dar causa, portanto, à posterior dissolução irregular da sociedade empresária” (Tema 962/STJ).

A Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, o Recurso Especial 1.101.728/SP (Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 23/03/2009), fixou a tese de que “a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa” (Tema 97 do STJ). No mesmo sentido dispõe a Súmula 430/STJ (“O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”).

É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, à luz do art. 135, III, do CTN, não se admite o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada, contra o sócio e o terceiro não sócio que, embora exercessem poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem a prática de ato com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retiraram e não deram causa à sua posterior dissolução irregular.

A própria Fazenda Nacional, embora, a princípio, defendesse a responsabilização do sócio-gerente à época do fato gerador, curvou-se à tese prevalecente no Superior Tribunal de Justiça, como se depreende da alteração da Portaria PGFN n. 180/2010, promovida pela Portaria PGFN n. 713/2011.

Outras Notícias

Anoreg RS

21 DE MARçO DE 2024
Resolução nº 1505/2024-COMAG altera a resolução que trata da circunscrição das serventias extrajudiciais e a criação das centrais de distribuição de protestos de títulos e de títulos e documentos e registro civil das pessoas jurídicas

Resolução nº 1505/2024-COMAG altera a resolução que trata da circunscrição das serventias extrajudiciais e a...


Anoreg RS

21 DE MARçO DE 2024
Resolução nº 1504/2024-COMAG dispõe sobre a instalação e desmembramento dos serviços notariais e registrais de Barão de Cotegipe

Resolução nº 1504/2024-COMAG dispõe sobre a instalação e desmembramento dos serviços notariais e registrais...


Anoreg RS

21 DE MARçO DE 2024
Escola Educação – 20 nomes compostos que dominam os cartórios brasileiros; veja a lista

Mesmo com o passar dos anos, esses nomes continuam sendo requisitados para registrar novos bebês. Conheça os nomes...


Anoreg RS

20 DE MARçO DE 2024
Marido não responde por dívida feita pela esposa antes do casamento

Marido não responde por dívida feita pela esposa antes do casamento


Anoreg RS

20 DE MARçO DE 2024
Artigo – Os efeitos normativos e práticos de casamento religioso no direito brasileiro

Artigo – Os efeitos normativos e práticos de casamento religioso no direito brasileiro


Anoreg RS

20 DE MARçO DE 2024
Artigo – Você sabia que precatório de credor falecido é herança?

Artigo – Você sabia que precatório de credor falecido é herança?


Anoreg RS

20 DE MARçO DE 2024
Reunião mensal de março da Anoreg/RS e Fórum de Presidentes trata das pautas atuais da classe notarial e registral

O encontro foi conduzido pelo presidente da Anoreg/RS, Cláudio Nunes Grecco, nesta quarta-feira (20/3).


Anoreg RS

20 DE MARçO DE 2024
Comissão Mista OAB/RS-Anoreg/RS: a união da classe extrajudicial com a advocacia

Advogada e coordenadora da Comissão Mista, Rita Geremia Pavoni, fala sobre o trabalho realizado pela comissão e os...


Anoreg RS

19 DE MARçO DE 2024
Abertas inscrições para casamento coletivo na capital

Abertas inscrições para casamento coletivo na capital


Anoreg RS

19 DE MARçO DE 2024
Artigo – A execução e a propriedade intelectual

Artigo - A execução e a propriedade intelectual