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22 DE JULHO DE 2021
CNB/RS – Com 78 participantes, Grupo de Estudos discutiu “Nomeação de inventariante e seus reflexos”

O professor Luiz Carlos Weizenmann coordenou o Grupo de Estudos da última terça-feira, 20 de julho, falando sobre “Nomeação de inventariante e seus reflexos”.  O assunto, sugerido por um associado do CNB-RS, é um dos que suscitam muitas dúvidas nos atendimentos dos tabelionatos.

Weizenmann abriu a apresentação lembrando que inventariar é buscar relação de bens e juntar documentos em um determinado procedimento. A pessoa é nomeada para relacionar, administrar e partilhar este patrimônio. E lembrou que o Artigo 11 da Resolução 35 – sobre a nomeação extrajudicial, não fala em inventariante, mas na nomeação de interessado com poderes de inventariante.

Um dos detalhes que se vê com frequência, é a questão da ordem – a nomeação extrajudicial de inventariante não tem a necessidade de seguir a ordem prevista no artigo 617 do atual Código de Processo Civil.

Outra questão que faz parte das dúvidas do dia a dia é quanto à necessidade ou não da participação de advogado na nomeação de inventariante. Weizenmann lembra que o Artigo 8º da Resolução 35 diz que é necessária a presença do advogado ou do procurador público.

O coordenador da discussão lembrou ainda que tem surgido com frequência o questionamento sobre a obrigatoriedade ou não de se exigir a informação da Central de Testamento sobre a nomeação de inventariante em caso de testamento. Hoje, o que se faz é nomear um inventariante e quando aberto o testamento, se houver a nomeação de alguém da preferência do testador, é só fazer a substituição com nova nomeação, explicou.

Luiz Carlos Weizenmann enfatiza que no seu entendimento, não é possível nomear mais de um inventariante. Na sua visão, o Código Civil fala em inventariante no singular. É uma indicação pessoal, e a ordem é excludente – a ordem sugere que se não tiver um, será nomeado outro. “Na minha opinião, seria impossível a nomeação de dois inventariantes para agirem concomitantemente. Não comportaria a divisão de tarefas. É um encargo pessoal”, explicou. E apresentou decisões neste sentido, em que a Justiça entendeu que apenas um inventariante pode ser nomeado para cada inventário.

Sobre poderes do inventariante – representar o espólio ativa e passivamente – Artigo 618 do Código de Processo Civil. Importante que se enfatize que o acesso a recursos financeiros para custear o processo de inventário precisa ser comprovado e constar em todo o processo de inventário. O valor total consta na totalização dos bens, e a retirada precisa ser documentalmente justificada.

Inventariante pode participar de assembleias de empresas, e representar o espólio em todos os eventos que envolvam bens do de cujus.
Os bens que foram vendidos pelo de cujus e estão quitados, mas ainda não regularizados através da efetivação de promessa de compra e venda, podem ser objeto de compra e venda, representado pelo inventariante. Caso, não esteja quitado, inventaria-se o crédito.
Substituição, remoção ou destituição do inventariante são atos judiciais. Na esfera extrajudicial também é possível a substituição do inventariante, quando houver consenso de todos.

DESTAQUES:

A nomeação do inventariante, quando feita judicialmente, obedece à seguinte ordem, por eliminação:

  • cônjuge ou companheiro sobrevivente; o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio; qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse ou administração do espólio; o herdeiro menor, por ser seu representante legal; o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados; o cessionário do  herdeiro ou delegatário; um inventariante judicia;  ou uma pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.
  • Se houve uma promessa de compra e venda anterior à morte do vendedor, o que falta é simplesmente a outorga da venda definitiva. Este bem não compõe o acervo do falecido. Se só resta fazer a escritura, ela deve ser feita, sem prejuízos ao comprador do bem.
  • É possível inventariante nomear procurador outorgando todos os poderes de inventariante? Alguém se fazer substituir da incumbência pessoal, não há como. Ele pode nomear procurador para se fazer representar em algum ato específico, mas não assumir a função de inventariante. Seria como um substabelecimento de poderes, o que não é viável. Nomeação de inventariante é específico e bastante contundente. O inventariante é uma figura extremamente importante dentro de um procedimento de inventário. Ele se fazer representar estaria transferindo poderes e confiança que recebeu de alguém. Se fazer representar em um ato é possível.  Se é para outorgar todos os poderes para um procurador, por que ele não é o inventariante?

A próxima edição do Grupo de Estudos ficou agendada para o dia 3 de agosto, sob a coordenação da Dra. Karin Rick, sobre Provimento 28 do TJRS e LGPD no dia a dia dos notários.

Fonte: Assessoria de Imprensa

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