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08 DE AGOSTO DE 2022
Comissão de Registro de Imóveis aprova 24 Enunciados na “I Jornada de Direito Notarial e Registral”

Recife (PE) – A Comissão de Registro de Imóveis da I Jornada de Direito Notarial e Registral contou com a participação do  presidente da Associação dos Notários e Registradores do Estado do Rio Grande do Sul (Anoreg/RS), João Pedro Lamana Paiva, como jurista, e foi realizada nos dias 4 e 5 de agosto, em Recife, Pernambuco, com a aprovação de 24 dos 37 Enunciados discutidos na reunião prévia e levados ao Plenário do evento.

A comissão Registro de Imóveis foi presidida pelo ministro aposentado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Cesar Asfor Rocha. A comissão também foi composta pelo relator Márcio Mafra, juiz federal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), e pelo professor Otávio Luiz Rodrigues (USP).

Dos 197 enunciados recebidos, 48 foram apresentados na comissão, 37 foram encaminhados para votação no Plenário e 24 foram aprovados. Os enunciados vão servir para fundamentação jurídica em todas as instâncias do Poder Judiciário, além de orientar os magistrados do país com entendimentos já consolidados por juristas e acadêmicos.

O ministro Cesar Asfor Rocha, destacou a importância de discussões como esta e afirmou que “apesar de não terem força coercitiva, os enunciados debatidos, não só na Comissão de Registro de Imóveis, mas nas demais Comissões, têm reconhecida força persuasiva, pois estabelecem uma base interpretativa sólida, sendo amplamente recomendados e reproduzidos”, ressalvou o ministro.

O relator da Comissão, o Juiz Marcio Mafra, pontuou que “os enunciados foram amplamente debatidos pela Comissão e os aprovados posteriormente em Plenário darão um norte para os registradores de imóveis de todo o país”.

Também participaram da Comissão os oficiais de Registro de Imóveis Pedro Ítalo da Costa Bacelar (BA), José Paulo Baltazar Júnior (MS), Zenildo Bodnar (MA), Ivan Jacopetti (SP), Alexis Cavichini (RJ), Francisco Queiroz Bezerra Cavalcanti, também desembargador Federal aposentado do TRF5 (PE), o professor e advogado Bernardo Chezzi, o membro do Ibradim André Abelha Dutra, a juíza Federal Fábia Sousa Presser (TRF4) e o desembargador Federal Paulo Sérgio Domingues (TRF3)

O evento, sediado no Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), em Recife, é uma realização do Conselho da Justiça Federal (CJF), por intermédio do Centro de Estudos Judiciários (CEJ), em parceria com o TRF5 e com a Escola de Magistratura Federal da 5ª Região (Esmafe).

A coordenação-geral do evento está a cargo do ministro Jorge Mussi, vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do CJF e diretor do Centro de Estudos Judiciários (CEJ), já a coordenação científica é de responsabilidade dos ministros do STJ Sérgio Kukina e Ribeiro Dantas.

Confira os 24 Enunciados aprovados
(redação preliminar)

COMISSÃO II – REGISTRO DE IMÓVEIS

6222
Em atenção aos princípios da disponibilidade e da continuidade registral, a alienação de bens individualizados a terceiros, na ocasião da partilha, deve ser objeto de registro imobiliário autônomo e não o se confunde com a cessão de direitos hereditários.

5846
Para fins de ingresso no registro de imóveis, a carta de sentença ou formal de partilha pode ser aditada ou rerratificada por meio de escritura pública, com a participação de advogado e dos interessados.

5243
Para registro de imóveis, a carta de arrematação dispensa a certidão de trânsito em julgado.

6089
A cláusula de impenhorabilidade, imposta em doação ou testamento, não obsta a alienação do bem imóvel, nem a outorga de garantia real convencional ou o oferecimento voluntário à penhora, pelo beneficiário.

6029
A existência de averbação de indisponibilidade de bens, por si só, não obsta a usucapião extraordinária processada extrajudicialmente.

5407
É registrável a constituição do direito real de superfície na matrícula de imóvel rural, independentemente de o art. 167, I, 39 e II, 20, da Lei 6.015/1973, referirem-se a imóveis urbanos.

5206
As certidões fiscais a que alude o art. 1°, § 2º da Lei 7.433/1985, que dispõe sobre os requisitos da escritura pública, referem-se exclusivamente aos tributos relativos ao imóvel (IPTU/ITR), conforme Decreto 93.240/1986, sendo indevida a exigência de certidões fiscais de outra natureza na qualificação registral

5851
Para o ingresso da união estável no Registro de Imóveis não é necessário o seu prévio registro no Livro E do Registro Civil das Pessoas Naturais.

6210
A impugnação em usucapião extrajudicial fundada unicamente na presunção de que o imóvel constitui terra devoluta, ante a inexistência de registro da sua propriedade, deve ser considerada injustificada, nos termos do art. 216-A, §10 da Lei 6.015/73.

6221
O espólio, representado por seu inventariante, tem legitimidade para requerer a usucapião extrajudicial.

5854
É lícito ao oficial de registro de imóveis promover de ofício a chamada averbação saneadora com o escopo de aclarar os direitos vigentes em determinada matrícula.

6203
A gratuidade da Central Nacional de Indisponibilidades, prevista no Provimento nº 39/14 do CNJ, refere-se ao uso da plataforma. Os atos de averbação e cancelamento são cobrados através dos emolumentos, exceto nas hipóteses legais de isenção.

5544
Em regra, os serviços no registro de imóveis podem ser praticados e selados em qualquer dia e horário, respeitadas as normas para a prática de intimações, sendo a sanção de nulidade de atos fora das horas e dias regulamentares a que se refere o art. 9º, caput, da Lei 6.015/1973, aplicável apenas ao serviço de protocolo de títulos e sua respectiva lavratura.

5351
A qualificação registral de Reurb-S pode ser flexibilizada no cumprimento de requisitos formais relativos à especialidade subjetiva e objetiva, desde que possível a identificação das pessoas e dos imóveis envolvidos na regularização fundiária.

6241
A garantia para realização das obras de infraestrutura de loteamentos prevista no art. 18, V da Lei 6.766/1979, quando cumprida com bens imóveis, deverá se revestir sob a forma de hipoteca ou alienação fiduciária. Aglutinação com a 5707.

6201
A instituição de condomínio, sem prévia incorporação, em prédio consideravelmente antigo ou anterior à Lei 4.591/1964, cuja construção já se encontra concluída e averbada no registro de imóveis, não depende da apresentação de novo projeto de construção aprovado pela municipalidade.

5286
No procedimento de execução extrajudicial de bens alienados fiduciariamente, ocorrendo dois leilões negativos, deve-se averbar este fato na matrícula do imóvel.

5447
A certidão forense exigida pelo art. 18, III, b da Lei no 6.766/1979 para o registro especial de loteamentos é aquela emitida em nome do loteador, sendo desnecessária certidão específica sobre imóvel determinado dada a inexistência de banco de dados judicial correspondente a indicador real.

5374
O disposto no §13, do artigo 213, da Lei 6.015/1973, aplica-se aos casos em que o georreferenciamento ou a retificação de área sejam realizados após a escritura pública e antes do registro, ainda que a atualização da descrição do imóvel de origem resulte em unificação ou abertura de novas matrículas.

6034
O condomínio urbano simples não se limita a imóveis residenciais.

6122
Poderá o oficial de registro de imóveis cindir o título apresentado a requerimento do interessado, com a prática do ato ou atos solicitados, salvo vedação legal ou interdependência entre os fatos inscritíveis a serem cindidos.

6245
Compete ao arrematante o pagamento dos emolumentos relativos aos cancelamentos dos ônus gravados na matrícula do imóvel quando do registro da carta de arrematação.

6007
Na incorporação imobiliária prevista no art. 68 da Lei 4.591/64, a dispensa do prazo de carência é faculdade do incorporador, que poderá fixá-lo a fim de exercer eventual direito de denúncia.

6185
A locação built to suit pode ser registrada ou averbada nas hipóteses previstas no art. 167, I, 3 (cláusula de vigência) e II, 16 (direito de preferência), da Lei 6.015/73.

Fonte: Assessoria de Comunicação da Anoreg/BR

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