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08 DE AGOSTO DE 2022
Comissão de Registro Civil aprova 12 Enunciados na “I Jornada de Direito Notarial e Registral”

Recife (PE) – A Comissão de Registro Civil da I Jornada de Direito Notarial e Registral, realizada nos dias 4 e 5 de agosto, em Recife, Pernambuco, aprovou 12 dos 15 Enunciados discutidos na reunião prévia e levados ao Plenário do evento.

A comissão Registro de Registro Civil foi presidida pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Moura Ribeiro. A comissão também foi composta pelo relator Alberto Gentil de Almeida Pedroso, juiz do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), e pelos juristas professores Gustavo Ferraz de Campos Monaco e José Fernando Simão.

Dos 148 enunciados recebidos, 39 foram apresentados na comissão, 15 foram encaminhados para votação no Plenário e 12 foram aprovados. Os enunciados vão servir para fundamentação jurídica em todas as instâncias do Poder Judiciário, além de orientar os magistrados do país com entendimentos já consolidados por juristas e acadêmicos.

Para o ministro Moura Ribeiro, “os 39 Enunciados debatidos nesta comissão de trabalho expuseram uma série de dúvidas sobre a área do Registro Civil e proporcionou discussões produtivas. Os anunciados aprovados em Plenário, dos 15 enviados pela comissão, irão orientar os notários e registradores nas suas atividades”, pontuou.

Também participaram da Comissão as oficiais de Registro Civil Karine Boselli (SP), Júlia Claudia Rodrigues da Cunha Mota (SP), Flavia Pereira Hill (RJ), Elaine Cristina Bueno Alves (SP), os juízes de Direito Paulo César Batista dos Santos (TJSP), Marcelo Benacchio (TJSP), Hugo Gomes Zaher (TJPB), o professor e advogado João Ricardo Brandão Aguirre (SP), o advogado e professor de Direito Civil no IBME Maurício Bunazar (SP) e dos desembargadores Jones Figueirêdo (TJPE) e Luis Paulo Aliende Ribeiro (TJSP).

O evento, sediado no Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), em Recife, é uma realização do Conselho da Justiça Federal (CJF), por intermédio do Centro de Estudos Judiciários (CEJ), em parceria com o TRF5 e com a Escola de Magistratura Federal da 5ª Região (Esmafe).

A coordenação-geral do evento está a cargo do ministro Jorge Mussi, vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do CJF e diretor do Centro de Estudos Judiciários (CEJ), já a coordenação científica é de responsabilidade dos ministros do STJ Sérgio Kukina e Ribeiro Dantas.

Confira os 12 Enunciados aprovados
(redação preliminar)

COMISSÃO I – REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS

5212
É possível trasladar os registros civis estrangeiros de nascimento, casamento e óbito de brasileiros naturalizados no livro E do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais competente mediante apresentação do certificado de naturalização e dos demais documentos exigidos na Resolução nº. 155/2012 do CNJ.

5949
É possível a averbação, diretamente perante o Registro Civil de Pessoas Naturais, do divórcio consensual decretado no exterior, independentemente de intervenção judicial, cabendo ao interessado providenciar a homologação, pelo Superior Tribunal de Justiça, apenas dos demais capítulos da sentença estrangeira, tais como alimentos, partilha de bens e guarda (artigo 961, §§2º e 5º, CPC/2015).

5865
Em caso de suspeita ou dúvida acerca da declaração de pobreza para fins de habilitação de casamento, o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais poderá solicitar documentos comprobatórios acerca da hipossuficiência.

5853
Para inscrição dos demais atos relativos ao estado civil, é possível o registro da naturalização no Livro E do Registro Civil das Pessoas Naturais, após sua concessão pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.

6100
A adoção unilateral da criança e do adolescente será averbada sem cancelamento do registro original.

5693
É possível a transcrição no Livro E do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, do assento de nascimento de registrado estrangeiro que foi adotado por brasileiro.

5560
Não obstante a ausência de previsão legal, é facultado aos pais a atribuição de nome ao natimorto, a ser incluído no registro a ser realizado no Livro C-Auxiliar.

5701
O procedimento de reconhecimento de filiação socioafetiva não deve ser encaminhado para a análise do Judiciário, quando a ausência de consentimento do genitor ocorrer em razão de seu falecimento prévio.

5655
É admissível a averbação no assento de nascimento, bem como nos registros subsequentes, da aquisição de nacionalidade originária estrangeira.

5745
A presunção de paternidade prevista no art. 1.597, do Código Civil, aplica-se aos conviventes em união estável, desde que esta esteja previamente registrada no Livro E, do Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede, ou, onde houver, no 1º Subdistrito da Comarca, nos termos do Provimento nº 37/2014 CNJ.

5630
Podem ser objeto de apostilamento pelos serviços notariais e registrais, após análise formal, documentos e peças judiciais, aferida a autenticidade dos elementos exigidos pela Convenção da Haia.

5989
A certidão do registro civil necessária à habilitação para casamento deve ter sido emitida há menos de 90 (noventa) dias contados da data da apresentação dos documentos para habilitação.

Fonte: Assessoria de Comunicação da Anoreg/BR

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