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15 DE ABRIL DE 2021
Jornal Jurid – Aos 89 anos, psicóloga tem o direito de mudar de nome reconhecido pela Justiça

Processo:0809116-36.2019.8.20.5001

Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)

Requerente:  T. E. G.

Advogado:  E. L. D. M.

SENTENÇA

EMENTA: REGISTRO CIVIL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. MUDANÇA DE PRENOME e MÊS DE NASCIMENTO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO QUE O NOME CAUSA A SEU PORTADOR EFETIVO SOFRIMENTO E POR SER CONHECIDA PUBLICAMENTE POR OUTRO PRENOME. INEXISTÊNCIA DE INTENÇÃO PREJUDICIAL A DIREITO DE TERCEIROS OU À ORDEM PÚBLICA. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO.  INTELIGÊNCIA DO ART. 57 E 58, caput, DA LEI 6.015/73. ERRO NA DATA DE NASCIMENTO COMPROVADO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS QUE SE IMPÕE.

Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil de Casamento promovida por T. E. G. com o escopo de obter deste juízo provimento jurisdicional para que haja a substituição o prenome T. para R. K..

Sustenta que “desde os tempos de escola, os colegas faziam chacotas com o seu nome.

Pontua o seu constrangimento e sofrimento que o uso do referido prenome lhe causa.

Destaca que no meio familiar e entre amigos só é conhecida como R. K..

Juntou aos autos os documentos pessoais, bem como todas as certidões requeridas por este juízo.

Audiências instrutórias realizadas, onde passou à tomada do depoimento pessoal da requerente e a inquirição das testemunhas arroladas nos autos.

Instada a se manifestar, a representante do Ministério Público ofertou parecer opinando pela procedências do pedidos.

Não houve impugnações de terceiros.

É o que importa relatar. DECIDO.

É cediço que o nome da pessoa natural é o sinal exterior pelo qual se individualiza e se reconhece o indivíduo no ambiente familiar e no meio social. Sendo, em regra, dois dos seus elementos constitutivos: o prenome e o sobrenome.

À luz do direito positivo, temos como regra a imutabilidade do prenome, porém, a própria Lei de Registro Público – Lei nº 6.015/73 em seus arts. 56 a 58, estabelecem, excepcionalmente, as situações passíveis de modificação, seguindo-se o procedimento do art.109.

Compulsando os autos, constata-se ter o pedido da requerente respaldo no direito positivo vigente, a par das prescrições normativas dos arts. 57 e 58 do referido diploma legal, onde se admite a substituição do prenome por apelidos públicos e notórios, como é o caso dos autos.

O art. 109, da Lei em comento, dispõe: “Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 05 (cinco) dias, que correrá em cartório.”

Verifica-se que o nome “Therezinha” não reflete a individualidade e personalidade da requerente, tanto que não se apresenta no meio social e no âmbito familiar com o referido nome por causar-lhe sofrimento e constrangimento, não se tratando, o pedido, de mero capricho, mas de necessidade psicológica.

Insta consignar, por oportuno, que os fatos narrados na exordial foram corroborados pela prova testemunhal.

Faz-se mister destacar a inexistência de inadimplementos, ação judicial registrada no nome da requerente, bem como de impugnações, ou seja, não foi detectada motivo escuso a impedir a alteração pleiteada.

Por seu turno, constatou-se erro atine ao mês de nascimento da requerente.

Portanto, diante do exposto, e em consonância com o Parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, pelo que ordeno que se faça as retificações pleiteada, nos termos em que requerido, e, em consequência, determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 9 Subdistrito – Vila Mariana da Comarca de São Paulo/SP, que proceda a averbação no assento de Casamento de T. E. G., Livro 103-B, fls.259, sob o nº 24941, alterando no referido registro civil da requerente, o “T.” e o Mês de nascimento de modo que passe a constar: R. K. E. G., nascida em 01/04/1932, expedindo-se nova Certidão.

Custas na forma da Lei.

Intime-se o(a) Representante do Ministério Público.

  1. R. I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.

Natal, 8 de março de 2021

Nilson Roberto Cavalcanti Melo

Juiz de Direito

Fonte: Jornal Jurid

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