NOTÍCIAS

15 DE ABRIL DE 2021
Jornal Jurid – Aos 89 anos, psicóloga tem o direito de mudar de nome reconhecido pela Justiça

Processo:0809116-36.2019.8.20.5001

Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)

Requerente:  T. E. G.

Advogado:  E. L. D. M.

SENTENÇA

EMENTA: REGISTRO CIVIL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. MUDANÇA DE PRENOME e MÊS DE NASCIMENTO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO QUE O NOME CAUSA A SEU PORTADOR EFETIVO SOFRIMENTO E POR SER CONHECIDA PUBLICAMENTE POR OUTRO PRENOME. INEXISTÊNCIA DE INTENÇÃO PREJUDICIAL A DIREITO DE TERCEIROS OU À ORDEM PÚBLICA. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO.  INTELIGÊNCIA DO ART. 57 E 58, caput, DA LEI 6.015/73. ERRO NA DATA DE NASCIMENTO COMPROVADO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS QUE SE IMPÕE.

Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil de Casamento promovida por T. E. G. com o escopo de obter deste juízo provimento jurisdicional para que haja a substituição o prenome T. para R. K..

Sustenta que “desde os tempos de escola, os colegas faziam chacotas com o seu nome.

Pontua o seu constrangimento e sofrimento que o uso do referido prenome lhe causa.

Destaca que no meio familiar e entre amigos só é conhecida como R. K..

Juntou aos autos os documentos pessoais, bem como todas as certidões requeridas por este juízo.

Audiências instrutórias realizadas, onde passou à tomada do depoimento pessoal da requerente e a inquirição das testemunhas arroladas nos autos.

Instada a se manifestar, a representante do Ministério Público ofertou parecer opinando pela procedências do pedidos.

Não houve impugnações de terceiros.

É o que importa relatar. DECIDO.

É cediço que o nome da pessoa natural é o sinal exterior pelo qual se individualiza e se reconhece o indivíduo no ambiente familiar e no meio social. Sendo, em regra, dois dos seus elementos constitutivos: o prenome e o sobrenome.

À luz do direito positivo, temos como regra a imutabilidade do prenome, porém, a própria Lei de Registro Público – Lei nº 6.015/73 em seus arts. 56 a 58, estabelecem, excepcionalmente, as situações passíveis de modificação, seguindo-se o procedimento do art.109.

Compulsando os autos, constata-se ter o pedido da requerente respaldo no direito positivo vigente, a par das prescrições normativas dos arts. 57 e 58 do referido diploma legal, onde se admite a substituição do prenome por apelidos públicos e notórios, como é o caso dos autos.

O art. 109, da Lei em comento, dispõe: “Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 05 (cinco) dias, que correrá em cartório.”

Verifica-se que o nome “Therezinha” não reflete a individualidade e personalidade da requerente, tanto que não se apresenta no meio social e no âmbito familiar com o referido nome por causar-lhe sofrimento e constrangimento, não se tratando, o pedido, de mero capricho, mas de necessidade psicológica.

Insta consignar, por oportuno, que os fatos narrados na exordial foram corroborados pela prova testemunhal.

Faz-se mister destacar a inexistência de inadimplementos, ação judicial registrada no nome da requerente, bem como de impugnações, ou seja, não foi detectada motivo escuso a impedir a alteração pleiteada.

Por seu turno, constatou-se erro atine ao mês de nascimento da requerente.

Portanto, diante do exposto, e em consonância com o Parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, pelo que ordeno que se faça as retificações pleiteada, nos termos em que requerido, e, em consequência, determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 9 Subdistrito – Vila Mariana da Comarca de São Paulo/SP, que proceda a averbação no assento de Casamento de T. E. G., Livro 103-B, fls.259, sob o nº 24941, alterando no referido registro civil da requerente, o “T.” e o Mês de nascimento de modo que passe a constar: R. K. E. G., nascida em 01/04/1932, expedindo-se nova Certidão.

Custas na forma da Lei.

Intime-se o(a) Representante do Ministério Público.

  1. R. I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.

Natal, 8 de março de 2021

Nilson Roberto Cavalcanti Melo

Juiz de Direito

Fonte: Jornal Jurid

Outras Notícias

Anoreg RS

22 DE ABRIL DE 2024
Reforma do Código Civil exclui cônjuges da lista de herdeiros necessários

Entregue ao Senado Federal na quarta-feira (17/4) pela comissão de juristas responsável por sua elaboração, o...


Anoreg RS

22 DE ABRIL DE 2024
TJDFT entrega certificado de credenciamento à Escola Nacional de Notários e Registradores

O 2º Vice-Presidente do TJDFT, Desembargador Sérgio Rocha, entregou à Escola Nacional de Notários e...


Anoreg RS

22 DE ABRIL DE 2024
Artigo – Compra e arrendamento de imóvel rural por estrangeiro: o que se espera do julgamento do STF?

Os mercados nacional e internacional aguardam com grande expectativa a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na...


Anoreg RS

19 DE ABRIL DE 2024
Ação promovida pela Anoreg/RS e Fórum de Presidentes em apoio aos cartórios do ES é concluída

Ao todo, mais de R$ 27 mil foram arrecadados entre pessoas físicas e pessoas jurídicas.


Anoreg RS

19 DE ABRIL DE 2024
Regulariza Educação busca retomar obras paradas em escolas da educação básica

Milhares de obras em andamento, ou que serão iniciadas, em escolas de educação básica precisam passar por...


Anoreg RS

19 DE ABRIL DE 2024
Consolidação de políticas públicas são destaque em debates sobre 20 anos do CNJ

Uma das importantes características da atuação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é a atuação republicana,...


Anoreg RS

18 DE ABRIL DE 2024
Novo Código Civil: Senado recebe anteprojeto de juristas e analisará o texto

O Senado recebeu oficialmente nesta quarta-feira (17) o anteprojeto do Código Civil elaborado por uma comissão de...


Anoreg RS

17 DE ABRIL DE 2024
“A possibilidade de o cidadão acessar todos os serviços extrajudiciais direto de sua casa, do local de seu trabalho, ou onde estiver, é, muito além de uma comodidade, um fator de estímulo à segurança jurídica”

Desembargadora Fabianne Breton Baisch, corregedora-geral da Justiça do TJRS, fala, entre outros assuntos, do...


Anoreg RS

17 DE ABRIL DE 2024
Código Civil: conheça as propostas de juristas para modernizar a legislação

Senadores e deputados terão um ponto de partida avançado para debater e aprimorar o Código Civil (Lei 10.406, de...


Anoreg RS

17 DE ABRIL DE 2024
Decreto n. 11.995/2024 institui o Programa Terra da Gente e dispõe sobre a incorporação de imóveis rurais no âmbito da Política Nacional de Reforma Agrária

Foi publicado no Diário Oficial da União (D.O.U. de 16/04/2024, Edição 73, Seção 1, p. 1), o Decreto n....